terça-feira, 13 de março de 2012
PROJETO DE LEI N° 478, DE 2007
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
(Apensos os PLs 489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro
e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e
MIGUEL MARTINI
Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I - RELATÓRIO
Ao dispor sobre o Estatuto do Nascituro, o projeto de lei
em questão trata de seus direitos fundamentais, tais como direito a tratamento
médico, a diagnóstico pré-natal, a pensão alimentícia ao nascituro concebido
em decorrência de ato de violência sexual, a indenização por danos morais e
materiais, além de tipificar como crime atos como dar causa, de forma culposa,
a morte de nascituro; anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar o aborto; congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de
experimentação; fazer a apologia de aborto, dentre outros.
Como justificativa, seus autores sustentam pretender
tornar integral a proteção ao nascituro, realçando-se, assim "o direito à vida, à
saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar" e a
proibição de "qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum
direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da
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deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos
cometidos por seus genitores".
À proposição principal, foram apensados os seguintes
projetos:
- PL 489/07, de idêntico teor, também dispõe sobre o
Estatuto do Nascituro;
- PL 1.763/07, que dispõe sobre a assistência à mãe e
ao filho gerado em decorrência de estupro;
- PL 3.748/08, que autoriza o Poder Executivo a
conceder pensão à mãe que mantenha criança
nascida de gravidez decorrente de estupro;
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, com
manifestação desta CSSF, da CFT e da CCJC, nos termos do despacho
proferido quando da distribuição do PL 3.748/08.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Os projetos em questão revelam a grande preocupação,
por parte da sociedade, com a proteção efetiva ao nascituro. Analiso, um a um
os dispositivos propostos pelo PL 478/07.
Um dos aspectos que me parece de maior significância é
aquele que pertine à distinção entre direito e expectativa de direito no que
concerne ao nascituro. A matéria é complexa, mas o desenvolvimento de
nosso direito parece apontar muito claramente no sentido de que o nascituro,
ou seja, aquele ser humano que já existe, com o seu patrimônio genético
plenamente definido desde o início da sua existência com a concepção, é
efetivo titular de direitos. Em especial os direitos mais fundamentais, quais
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sejam, os concernentes à vida, ao desenvolvimento da existência, à saúde,
etc., designadas nos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, como "direitos da
personalidade".
Por essa razão, propus em diversos dispositivos, a
substituição da expressão "expectativa de direito" por "direito", com base na
doutrina mais moderna acerca do assunto, de que são exemplos os autores
Ives Gandra da Silva Martins, Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida,
Maria Helena Diniz, Reinaldo Pereira e Silva, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona Filho, Fredie Didier Junior, Cristiano Chaves de Farias, Nelson
Rosenvald, Cléber Francisco Alves, Francisco Amaral, dentre outros1.
Trago, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, onde
destaca que o nascituro é titular de todos os direitos desde a concepção,
cabendo apenas ressaltar, quanto aos direitos patrimoniais, que estes ficam
sujeitos à condição resolutiva de que não haja o nascimento com vida, in
verbis:
"Conquanto comece do nascimento com vida a
personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2° 1.609,
,
parágrafo único, 1.779 e 1.798; CP, arts. 124 a 127, 128, I
e II; Leis n° 8069/90, arts. 7° a 10, 208, VI, 228 e
.
parágrafo único, 229 e parágrafo único; Lei 11.105/2005,
arts. 6° III, 24 e 25), como o direito a alimentos (RT,
,
650:220), à vida (CF art. 5° caput), a uma adequada
,
assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus
interesses em caso de incapacidade de seus genitores,
de receber herança, ser contemplado por doação, ser
reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo tornar
a afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro
personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da
1 Vide a propósito os capítulos "O direito brasileiro e o direito à vida" e "O direito à vida: aspectos penais
e civis", de Paulo Silveira Martins Leão Junior e Maurine Morgan Pimentel de Oliveira in " Bioética,
Pessoa e Vida", org. Prof. Dalton Luiz de Paula Ramos, Difusão Editora, São Caetano do Sul, SP, 2009.
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personalidade, passando a ter personalidade jurídica
material e alcançando os direitos patrimoniais e os
obrigacionais que permaneciam em estado potencial
somente com o nascimento com vida."
Nessa perspectiva, apresento substitutivo que busca
sistematizar e consolidar posicionamento doutrinário e jurisprudencial que
resguarda e protege o nascituro.
Com a nova redação proposta para o parágrafo único, do
art. 2º, do PL, procuro enfatizar a proteção que deve ser conferida ao nascituro,
ainda que gerado in vitro e mesmo antes de sua transferência para o útero
materno. Buscou-se também afastar a referência à clonagem, não só pela
presente inexistência de seres humanos concebidos por esta via, como pela
própria vedação legal ao uso da clonagem humana, quer para fins
reprodutivos, quer para fins "terapêuticos", o que afasta a licitude de tal técnica.
A nova redação sugerida para o caput do art. 3° busca
aprimorar o seu texto, enfatizando que, independente da discussão acerca do
momento do início da personalidade jurídica, deve ser conferida proteção atual
e efetiva ao nascituro. Portanto, o parágrafo único, do art. 3° também deve ser
,
reformulado, uma vez que o nascituro não goza de expectativa, mas sim, de
efetivo e atual direito. Nesse sentido, devem ser diferenciados os direitos
patrimoniais dos demais direitos do nascituro, visto que, embora ambos sejam
adquiridos desde o momento da concepção, os primeiros se resolvem caso não
haja o nascimento com vida do nascituro.
O art. 4° deve ser aprimorado pois, como visto
anteriormente, não se trata aí de uma mera expectativa de direito, mas do
próprio direito à vida e aqueles outros direitos do nascituro que devem ser
resguardados desde a concepção. Penso também que ao invés de garantir o
direito "à convivência familiar", seria mais preciso afirmar que o nascituro tem
direito a ter uma família, de estar inserido em seu seio, ambiente que é mais
propício ao seu desenvolvimento.
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O art. 7° pode ter sua redação aperfeiçoada. Melhor do
que dizer que o nascituro deve ser "objeto" de políticas públicas, seria
mencionar que ele deve ser "destinatário", destacando assim o seu papel de
"sujeito" de direitos. Tais políticas públicas seriam abrangentes, não restritas
apenas ao aspecto social.
Quanto ao art. 8° o nascituro, embora não haja uma
,
consciência social clara a propósito, a rigor, já é uma criança, o que, inclusive,
resulta dos termos da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
(adotada pelo Brasil) , logo no seu preâmbulo, in verbis:
"Tendo em conta que, conforme assinalado na
Declaração dos Direitos da Criança, `a criança, em virtude
de sua falta de maturidade física e mental, necessita
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida
proteção legal, tanto antes quanto após seu
nascimento'." (grifos nossos)
Este entendimento vem reiterado ao longo do texto da
Convenção, que dispõe, em seus artigos 1° e 2.1, qu e criança é todo ser
humano menor de 18 (dezoito) anos, não admitindo discriminações decorrentes
de nascimento ou qualquer outra condição da criança.
Portanto, em tal contexto, parece-nos deva ser retirada a
referência, no art. 8º, ao atendimento através do SUS, "em igualdade de
condições com a criança", eis que o nascituro tem natureza e dignidade
humanas, reconhecidas desde a concepção.
No art. 9, parece-nos que a expressão "probabilidade de
sobre vida" tem conteúdo equívoco, motivo pelo qual propomos sua supressão,
certo que o texto proposto já veda a discriminação "em razão de (. . .)
deficiência física ou mental", e eventual brevidade de sobrevida extra-uterina.
Quanto ao art. 10, parece-nos mais apropriado não
restringir o comando legal aos nascituros deficientes, mas sim, generalizar o
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alcance da eficácia do dispositivo para todo e qualquer nascituro que tenha
necessidade de tratamento médico em razão de deficiência ou patologia. Além
disso, parece-nos mais adequado utilizar a expressão "disponíveis e
proporcionais", ao invés de "existentes", visto que os meios existentes (a
exemplo do que pode ocorrer com a criança já nascida, com o adulto e com o
idoso) podem ainda não estar acessíveis e não ser proporcionais ao tratamento
do nascituro, dependendo da deficiência ou da patologia.
O aperfeiçoamento da redação do art. 11 dá-se pela
necessidade de se enfatizar que a realização do diagnóstico pré-natal deve
estar sempre orientada para o desenvolvimento, saúde e integridade do próprio
nascituro, e não para eventuais interesses diversos.
Com relação ao art. 12, a substituição da partícula "e" por
"ou" busca reiterar que o ato referido pode ser praticado pelo particular ou pelo
Estado, sem necessidade de que haja concorrência de ambos. Ademais, a
substituição da expressão "ato delituoso" por "ato", pura e simplesmente, busca
garantir a proteção integral do nascituro, promovendo a sua proteção
independente da configuração de ilícito penal. Finalmente, a preferência pelo
termo "qualquer" visa a deixar claro que o ato pode ser praticado por um dos
genitores isoladamente ou em conjunto.
Quanto ao art. 13, entendemos que o seu caput deve ser
reformulado para estar em consonância com o art. 128, II, do Código Penal,
que não trata da violência sexual indistintamente, mas tão só do estupro. Nos
incisos I e III, do art. 13, entendemos deva ser suprimido o adjetivo "prioritário",
visto que não vislumbramos razão de prioridade em face de outras crianças;
ademais o encaminhamento à adoção só deve ocorrer se esta for a vontade da
mãe. Quanto à pensão alimentícia, parece-nos seria mais adequado restringi-la
ao genitor que viesse a ser identificado, o que em termos de patrimônio
genético não oferece maiores dificuldades por meio de teste de DNA. Isto sem
prejuízo de responsabilização do Estado por resguardar os direitos
fundamentais da criança caso a mãe não disponha de recursos financeiros
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para tal, até que venha a ser identificado e responsabilizado o genitor ou até
que ocorra a adoção, caso esta seja a vontade da mãe.
Dispondo desse modo, estão contemplados os interesses
manifestados nos Projetos de Lei apensados ao projeto principal, PL 1.763/07
de autoria do Deputado Henrique Afonso e da Deputada Jusmari Oliveira e PL
3.748/08 de autoria da Deputada Sueli Vidigal.
Os arts. 14 a 21 do projeto de lei em exame envolvem
matéria que já é objeto de disciplina no Código Civil e no Código de Processo
Civil, bem como na lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, motivo pelo qual
propomos sua supressão até mesmo para evitar possíveis sobreposições.
Finalmente, quanto aos artigos 22 a 31 do projeto de lei
em exame, que tratam de matéria cujo debate convém ocorra no âmbito de leis
penais, tendo-se presente a sistemática do Código Penal, também os
suprimimos.
Com tamanha redução de dispositivos, o PL perde sua
característica de Estatuto, razão pela qual foi retirada tal denominação.
Apesar disso, o texto, no seu atual formato e redação,
parece-me consistir em instrumento de importância para a defesa do nascituro,
beneficiando, também, a gestante e sua família. Ademais, revela-se como de
valor para a integração da legislação relativa à aplicação dos direitos humanos
e da criança e do adolescente.
Cabe ressaltar, a propósito, que o art. 1º, item 2, da
Convenção Americana de Direitos Humanos, designada como Pacto de São
José da Costa Rica, adotada pelo Brasil em 1992, estabelece que, para os
efeitos daquela convenção "pessoa é todo ser humano".
O art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), dispõe que a "criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o
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nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência".
A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU,
adotada pelo Brasil em 1990, afirma que a "criança, em virtude de sua falta de
maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento".
Ora, parece evidente que não há como alcançar esses
objetivos sem que sejam tomados os necessários cuidados devidos ao
nascituro. Descurar do nascituro importa, por decorrente repercussão lógica e
orgânica, em prejuízo e dano para a pessoa humana nas suas subseqüentes
fases de vida, enquanto criança, adolescente, adulto e idoso.
Portanto, o projeto de lei em exame, com os
aperfeiçoamentos constantes do presente substitutivo, pretende tornar
realidade esses relevantes objetivos, quais sejam, os de proteção e promoção
da pessoa humana em sua fase de vida anterior ao nascimento, quando é
designada pelo termo "nascituro", com todas as benéficas repercussões para o
futuro de sua vida. Isso interessa não só ao indivíduo e sua família, mas
também à nação. Parece evidente, pois, sua plena compatibilidade com os
objetivos fundamentais da República, nos termos estabelecidos no art. 3º, itens
I a IV, da Constituição Federal.
Por último, voto pela aprovação do PL 489/07, de autoria
do Deputado Odair Cunha, por ser idêntico ao Projeto de Lei principal, PL
478/07.
Ante o exposto, voto pela aprovação do PL 478/07 e dos
apensados PL 489/07, PL 1.763/07 e PL 3.748/08, nos termos do substitutivo
que apresento.
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Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada SOLANGE ALMEIDA
Relatora
2009_7118
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COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
Dispõe sobre a proteção ao
nascituro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao
nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda
não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres
humanos concebidos ainda que "in vitro", mesmo antes da transferência para o
útero da mulher.
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e
natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção
jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os
direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento
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e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts.
11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à
condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não
ocorrer o nascimento com vida.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao
desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
sendo punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como
pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º O nascituro deve ser destinatário de políticas
sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu
nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do
Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar
o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da
etnia, da origem, de deficiência física ou mental.
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Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios
terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou
minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar
e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1º O diagnostico prénatal deve ser precedido de
consentimento informado da gestante.
§ 2º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico
pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro, riscos desproporcionais ou
desnecessários.
Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano
ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro
terá assegurado os seguintes direitos:
I direito à assistência pré-natal, com acompanhamento
psicológico da mãe;
II direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe
assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já
nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor
de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do
desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos
respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o
genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada SOLANGE ALMEIDA
Relatora
2009_7118
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