terça-feira, 13 de março de 2012

PROJETO DE LEI N° 478, DE 2007


          COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA




                    PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
                (Apensos os PLs  489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
                                                 Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro
                                      e dá outras providências.
                                      Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e
                                                  MIGUEL MARTINI
                                      Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I - RELATÓRIO
                       Ao dispor sobre o Estatuto do Nascituro, o projeto de lei
em questão trata de seus direitos fundamentais, tais como direito a tratamento
médico, a diagnóstico pré-natal, a pensão alimentícia ao nascituro concebido
em decorrência de ato de violência sexual, a indenização por danos morais e
materiais, além de tipificar como crime atos como dar causa, de forma culposa,
a  morte  de  nascituro;  anunciar  processo,  substância  ou  objeto  destinado  a
provocar o aborto; congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de
experimentação; fazer a apologia de aborto, dentre outros.
                       Como  justificativa,  seus  autores  sustentam  pretender
tornar integral a proteção ao nascituro, realçando-se, assim "o direito à vida, à
saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar" e a
proibição de "qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum
direito  em  razão  do  sexo,  da  idade,  da  etnia,  da  aparência,  da  origem,  da

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deficiência  física  ou  mental,  da  expectativa  de  sobrevida  ou  de  delitos
cometidos por seus genitores".
                         À  proposição  principal,  foram  apensados  os  seguintes
projetos:
                         -  PL 489/07, de idêntico teor, também dispõe sobre o
                             Estatuto do Nascituro;
                         -  PL 1.763/07, que dispõe sobre a assistência à mãe e
                             ao filho gerado em decorrência de estupro;
                         -  PL  3.748/08,  que  autoriza  o  Poder  Executivo  a
                             conceder  pensão  à  mãe  que  mantenha  criança
                             nascida de gravidez decorrente de estupro;
                         A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, com
manifestação  desta  CSSF,  da  CFT  e  da  CCJC,  nos  termos  do  despacho
proferido quando da distribuição do PL 3.748/08.
                         É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
                         Os projetos em questão revelam a grande preocupação,
por parte da sociedade, com a proteção efetiva ao nascituro. Analiso, um a um
os dispositivos propostos pelo PL 478/07.
                         Um dos aspectos que me parece de maior significância é
aquele  que  pertine  à  distinção  entre  direito  e  expectativa  de  direito  no  que
concerne  ao  nascituro.  A  matéria  é  complexa,  mas  o  desenvolvimento  de
nosso direito parece apontar muito claramente no sentido de que o nascituro,
ou  seja,  aquele  ser  humano  que  já  existe,  com  o  seu  patrimônio  genético
plenamente  definido  desde  o  início  da  sua  existência  com  a  concepção,  é
efetivo  titular  de  direitos.  Em  especial  os  direitos  mais  fundamentais,  quais

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sejam,  os  concernentes  à  vida,  ao  desenvolvimento  da  existência,  à  saúde,
etc., designadas nos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, como "direitos da
personalidade".
                                     Por  essa  razão,  propus  em  diversos  dispositivos,  a
substituição da expressão "expectativa de direito" por "direito", com base na
doutrina mais moderna acerca do assunto, de que são exemplos os autores
Ives  Gandra  da  Silva  Martins,  Silmara  Juny  de  Abreu  Chinelato  e  Almeida,
Maria Helena Diniz, Reinaldo Pereira e Silva, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo
Pamplona  Filho,  Fredie  Didier  Junior,  Cristiano  Chaves  de  Farias,  Nelson
Rosenvald, Cléber Francisco Alves, Francisco Amaral, dentre outros1.
                                     Trago, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, onde
destaca que o nascituro é titular de todos os direitos desde a concepção,
cabendo apenas ressaltar,  quanto  aos  direitos  patrimoniais,  que estes ficam
sujeitos  à  condição  resolutiva  de  que  não  haja  o  nascimento  com  vida,  in
verbis:
                                     "Conquanto  comece  do  nascimento  com  vida  a
                                     personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a
                                     concepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2°  1.609,
                                                                                                   ,
                                     parágrafo único, 1.779 e 1.798; CP, arts. 124 a 127, 128, I
                                     e  II;  Leis  n°  8069/90,  arts.  7° a  10,  208,  VI,  228   e
                                                      .                    
                                     parágrafo único, 229 e parágrafo único; Lei 11.105/2005,
                                     arts.  6°  III,  24  e  25),  como  o  direito  a  alimentos   (RT,
                                                 ,
                                     650:220),  à  vida  (CF  art.  5°  caput),  a  uma  adequada
                                                                       ,
                                     assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus
                                     interesses em  caso  de  incapacidade de  seus  genitores,
                                     de  receber  herança,  ser  contemplado  por  doação,  ser
                                     reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo tornar
                                     a  afirmar  que,  na  vida  intra-uterina,  tem  o  nascituro
                                     personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da
                                               
1 Vide a propósito os capítulos "O direito brasileiro e o direito à vida" e "O direito à vida: aspectos penais
e civis", de Paulo Silveira Martins Leão Junior e Maurine Morgan Pimentel de Oliveira in " Bioética,
Pessoa e Vida", org. Prof.  Dalton Luiz de Paula Ramos, Difusão Editora, São Caetano do Sul, SP, 2009.

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                        personalidade,  passando  a  ter  personalidade  jurídica
                        material  e  alcançando  os  direitos  patrimoniais  e  os
                        obrigacionais  que  permaneciam  em  estado  potencial
                        somente com o nascimento com vida."
                        Nessa  perspectiva,  apresento  substitutivo  que  busca
sistematizar  e  consolidar  posicionamento  doutrinário  e  jurisprudencial  que
resguarda e protege o nascituro.
                        Com a nova redação proposta para o parágrafo único, do
art. 2º, do PL, procuro enfatizar a proteção que deve ser conferida ao nascituro,
ainda que gerado in vitro e mesmo antes de sua transferência para o útero
materno.  Buscou-se  também  afastar  a  referência  à  clonagem,  não  só  pela
presente inexistência de seres humanos concebidos por esta via, como pela
própria  vedação  legal  ao  uso  da  clonagem  humana,  quer  para  fins
reprodutivos, quer para fins "terapêuticos", o que afasta a licitude de tal técnica.
                        A nova redação sugerida para o caput do art. 3° busca
                                                                               
aprimorar o seu texto, enfatizando que, independente da discussão acerca do
momento do início da personalidade jurídica, deve ser conferida proteção atual
e efetiva ao nascituro. Portanto, o parágrafo único, do art. 3° também deve ser
                                                                   ,
reformulado, uma vez que o nascituro não goza de expectativa, mas sim, de
efetivo  e  atual  direito.  Nesse  sentido,  devem  ser  diferenciados  os  direitos
patrimoniais dos demais direitos do nascituro, visto que, embora ambos sejam
adquiridos desde o momento da concepção, os primeiros se resolvem caso não
haja o nascimento com vida do nascituro.
                        O  art.  4° deve  ser  aprimorado  pois,  como  visto
                                    
anteriormente,  não  se  trata  aí  de  uma  mera  expectativa  de  direito,  mas  do
próprio  direito  à  vida  e  aqueles  outros  direitos  do  nascituro  que  devem  ser
resguardados desde a concepção. Penso também que ao invés de garantir o
direito "à convivência familiar", seria mais preciso afirmar que o nascituro tem
direito a ter uma família, de estar inserido em seu seio, ambiente que é mais
propício ao seu desenvolvimento.

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                       O art. 7° pode ter sua redação aperfeiçoada. Melhor  do
                                 
que  dizer  que  o  nascituro  deve  ser  "objeto"  de  políticas  públicas,  seria
mencionar que ele deve ser "destinatário",  destacando assim o seu papel de
"sujeito" de direitos. Tais políticas públicas seriam abrangentes, não restritas
apenas ao aspecto social.
                       Quanto  ao  art.  8°  o  nascituro,  embora  não  haja  uma
                                           ,
consciência social clara a propósito, a rigor, já é uma criança, o que, inclusive,
resulta  dos  termos  da  Convenção  da  ONU  sobre  os  Direitos  da  Criança
(adotada pelo Brasil) , logo no seu preâmbulo, in verbis:
                       "Tendo  em  conta  que,  conforme  assinalado  na
                       Declaração dos Direitos da Criança, `a criança, em virtude
                       de  sua  falta  de  maturidade  física  e  mental,  necessita
                       proteção  e  cuidados  especiais,  inclusive  a  devida
                       proteção  legal,  tanto  antes  quanto  após  seu
                       nascimento'." (grifos nossos)
                       Este  entendimento  vem  reiterado  ao  longo  do  texto  da
Convenção,  que  dispõe,  em  seus  artigos  1° e  2.1,  qu e  criança  é  todo  ser
                                                  
humano menor de 18 (dezoito) anos, não admitindo discriminações decorrentes
de nascimento ou qualquer outra condição da criança.
                       Portanto, em tal contexto, parece-nos deva ser retirada a
referência,  no  art.  8º,  ao  atendimento  através  do  SUS,  "em  igualdade  de
condições  com  a  criança",  eis  que  o  nascituro  tem  natureza  e  dignidade
humanas, reconhecidas desde a concepção.
                       No art. 9, parece-nos que a expressão "probabilidade de
sobre vida" tem conteúdo equívoco, motivo pelo qual propomos sua supressão,
certo  que  o  texto  proposto  já  veda  a  discriminação  "em  razão  de    (.  .  .)
deficiência física ou mental", e eventual brevidade de sobrevida extra-uterina.
                       Quanto  ao  art.  10,  parece-nos  mais  apropriado  não
restringir o comando legal aos nascituros deficientes, mas sim, generalizar o

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alcance da eficácia do dispositivo para todo e  qualquer  nascituro  que  tenha
necessidade de tratamento médico em razão de deficiência ou patologia. Além
disso,  parece-nos  mais  adequado  utilizar  a  expressão  "disponíveis  e
proporcionais",  ao  invés  de  "existentes",  visto  que  os  meios  existentes  (a
exemplo do que pode ocorrer com a criança já nascida, com o adulto e com o
idoso) podem ainda não estar acessíveis e não ser proporcionais ao tratamento
do nascituro, dependendo da deficiência ou da patologia.
                         O  aperfeiçoamento  da  redação  do  art.  11  dá-se  pela
necessidade  de  se enfatizar  que  a  realização  do  diagnóstico  pré-natal  deve
estar sempre orientada para o desenvolvimento, saúde e integridade do próprio
nascituro, e não para eventuais interesses diversos.
                         Com relação ao art. 12, a substituição da partícula "e" por
"ou" busca reiterar que o ato referido pode ser praticado pelo particular ou pelo
Estado,  sem  necessidade  de  que  haja  concorrência  de  ambos.  Ademais,  a
substituição da expressão "ato delituoso" por "ato", pura e simplesmente, busca
garantir  a  proteção  integral  do  nascituro,  promovendo  a  sua  proteção
independente da configuração de ilícito penal. Finalmente, a preferência pelo
termo "qualquer" visa a deixar claro que o ato pode ser praticado por um dos
genitores isoladamente ou em conjunto.
                         Quanto ao art. 13, entendemos que o seu caput deve ser
reformulado para estar em consonância com o art. 128, II, do Código Penal,
que não trata da violência sexual indistintamente, mas tão só do estupro. Nos
incisos I e III, do art. 13, entendemos deva ser suprimido o adjetivo "prioritário",
visto que não vislumbramos razão de prioridade em face de outras crianças;
ademais o encaminhamento à adoção só deve ocorrer se esta for a vontade da
mãe. Quanto à pensão alimentícia, parece-nos seria mais adequado restringi-la
ao  genitor  que  viesse  a  ser  identificado,  o  que  em  termos  de  patrimônio
genético não oferece maiores dificuldades por meio de teste de DNA. Isto sem
prejuízo  de  responsabilização  do  Estado  por  resguardar  os  direitos
fundamentais  da  criança  caso  a  mãe  não  disponha  de  recursos  financeiros

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para tal, até que venha a ser identificado e responsabilizado o genitor ou até
que ocorra a adoção, caso esta seja a vontade da mãe.
                     Dispondo desse modo, estão contemplados os interesses
manifestados nos Projetos de Lei apensados ao projeto principal, PL 1.763/07
de autoria do Deputado Henrique Afonso e da Deputada Jusmari Oliveira  e  PL
3.748/08 de autoria da Deputada Sueli Vidigal.
                     Os arts. 14 a 21 do projeto de lei em exame envolvem
matéria que já é objeto de disciplina no Código Civil e no Código de Processo
Civil, bem como na lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, motivo pelo qual
propomos sua supressão até mesmo para evitar possíveis sobreposições.
                     Finalmente, quanto aos artigos 22 a 31 do projeto de lei
em exame, que tratam de matéria cujo debate convém ocorra no âmbito de leis
penais,  tendo-se  presente  a  sistemática  do  Código  Penal,  também  os
suprimimos.
                     Com tamanha redução de dispositivos, o PL perde  sua
característica de Estatuto, razão pela qual foi retirada tal denominação.
                     Apesar  disso,  o  texto,  no  seu  atual  formato  e  redação,
parece-me  consistir em instrumento de importância para a defesa do nascituro,
beneficiando, também, a gestante e sua família. Ademais, revela-se como de
valor para a integração da legislação relativa à aplicação dos direitos humanos
e da criança e do adolescente.
                     Cabe  ressaltar,  a  propósito,  que  o  art.  1º,  item  2,  da
Convenção Americana de Direitos Humanos, designada como Pacto de São
José da Costa Rica, adotada  pelo  Brasil em  1992,  estabelece  que,  para  os
efeitos daquela convenção "pessoa é todo ser humano".
                     O art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), dispõe que a "criança e o adolescente têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o

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nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência".
                       A  Convenção  sobre  os  Direitos  da  Criança  da  ONU,
adotada pelo Brasil em 1990, afirma que a "criança, em virtude de sua falta de
maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive
a devida proteção legal, tanto antes  quanto após seu nascimento".
                       Ora,  parece  evidente  que  não  há  como  alcançar  esses
objetivos  sem  que  sejam  tomados  os  necessários  cuidados  devidos  ao
nascituro. Descurar do nascituro importa, por decorrente repercussão lógica e
orgânica, em prejuízo e dano para a pessoa humana nas suas subseqüentes
fases de vida, enquanto criança, adolescente, adulto e idoso.
                       Portanto,  o  projeto  de  lei  em  exame,  com  os
aperfeiçoamentos  constantes  do  presente  substitutivo,  pretende  tornar
realidade esses relevantes objetivos, quais sejam, os de proteção e promoção
da  pessoa  humana  em  sua  fase  de  vida  anterior  ao  nascimento,  quando  é
designada pelo termo "nascituro", com todas as benéficas repercussões para o
futuro  de  sua  vida.  Isso  interessa  não  só  ao  indivíduo  e  sua  família,  mas
também  à  nação.  Parece  evidente,  pois,  sua  plena  compatibilidade  com  os
objetivos fundamentais da República, nos termos estabelecidos no art. 3º, itens
I a IV, da Constituição Federal.
                       Por último, voto pela aprovação do PL 489/07, de  autoria
do Deputado Odair Cunha, por ser  idêntico ao  Projeto de Lei principal, PL
478/07.
                       Ante o exposto, voto pela aprovação do PL 478/07 e dos
apensados PL 489/07, PL 1.763/07 e PL 3.748/08, nos termos do substitutivo
que apresento.

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             Sala da Comissão, em        de                         de  2010.


                     Deputada SOLANGE ALMEIDA
                               Relatora
2009_7118

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          COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

       SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
                                             Dispõe    sobre    a    proteção    ao
                                     nascituro.
                       O Congresso Nacional decreta:
                      Art.  1º  Esta  lei  dispõe  sobre  normas  de  proteção  ao
nascituro.
                      Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda
não nascido.
                      Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres
humanos concebidos ainda que "in vitro", mesmo antes da transferência para o
útero da mulher.
                      Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e
natureza  humanas  do  nascituro  conferindo-se  ao  mesmo  plena  proteção
jurídica.
                      §  1º  Desde  a  concepção  são  reconhecidos  todos  os
direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento

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e à  integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts.
11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
                      § 2º  Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à
condição  resolutiva,  extinguindo-se,  para  todos  os  efeitos,  no  caso  de  não
ocorrer o nascimento com vida.
                      Art.  4º  É  dever  da  família,  da  sociedade  e  do  Estado
assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao
desenvolvimento,  à  alimentação,  à  dignidade,  ao  respeito,  à  liberdade  e  à
família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
                      Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma
de  negligência,  discriminação,  exploração,  violência,  crueldade  e  opressão,
sendo punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos.
                      Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres  individuais  e  coletivos,  e  a  condição  peculiar  do  nascituro  como
pessoa em desenvolvimento.
                      Art.  7º  O  nascituro  deve  ser  destinatário  de  políticas
sociais  que  permitam  seu  desenvolvimento  sadio  e  harmonioso  e  o  seu
nascimento, em condições dignas de existência.
                      Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do
Sistema Único de Saúde ­ SUS.
                      Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar
o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da
etnia, da origem, de deficiência física ou mental.

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                     Art.  10.  O  nascituro  terá  à  sua  disposição  os  meios
terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou
minimizar deficiências ou patologia.
                     Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar
e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
                     §  1º  O  diagnostico  pré­natal  deve  ser  precedido  de
consentimento informado da gestante.
                     § 2º  É vedado o emprego de métodos para diagnóstico
pré-natal  que  causem  à  mãe  ou  ao  nascituro,  riscos  desproporcionais  ou
desnecessários.
                     Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano
ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
                     Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro
terá assegurado  os seguintes direitos:
                     I ­ direito à assistência pré-natal, com acompanhamento
psicológico da mãe;
                     II  ­  direito  de  ser  encaminhado  à  adoção,  caso  a  mãe
assim o deseje.
                     § 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já
nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
                     § 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor
de  meios  econômicos  suficientes  para  cuidar  da  vida,  da  saúde  do
desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos
respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o
genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
                      Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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             Sala da Comissão, em         de                         de  2010.

                     Deputada SOLANGE ALMEIDA
                               Relatora
2009_7118

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